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22 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

CAPÍTULO I Regime Jurídico do Processo de Inventário

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 1.º Funções do inventário

1 — O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de se realizar a partilha da herança, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança.
2 — Procede-se à partilha por inventário:

a) Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha; b) Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária; c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha registral ou notarial.

2 — Ao inventário destinado à realização dos fins previstos na segunda parte do n.º 1 é aplicável o presente regime jurídico, com as necessárias adaptações.
3 — O inventário pode ainda destinar-se à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges, nos termos previstos no artigo 71.º.

Artigo 2.º Fases e publicidade do inventário

1 — O processo de inventário é composto pelas seguintes fases:

a) Apresentação do requerimento de inventário; b) Conferência de interessados e eventual apresentação de licitações; c) Decisão da partilha.

2 — As fases previstas nas alíneas b) e c) do número anterior são realizadas no mesmo dia, a não ser que tal se revele absolutamente impossível.
3 — No decurso do processo de inventário, devem ser publicados em sítio na Internet, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, os seguintes actos:

a) Requerimento de inventário; b) Citações efectuadas; c) Marcação da data da conferência de interessados; d) Decisão da partilha; e) Quaisquer outros actos que se considerem relevantes para as finalidades do processo de inventário.

4 — O acesso ao sítio da Internet referido no número anterior é condicionado aos interessados através da atribuição de um código de acesso nos termos previstos na portaria referida no número anterior.