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38 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

3 — Na sentença que julgue a nova partilha são mandados cancelar os registos ou averbamentos que devam caducar.
4 — Se o interessado não restituir os bens móveis que recebeu, a execução é promovida nos termos gerais.

SECÇÃO IV Emenda e anulação da partilha

Artigo 63.º Emenda por acordo

A partilha, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença homologatória, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes.

Artigo 64.º Emenda da partilha na falta de acordo

1 — Quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior e os interessados não estejam de acordo quanto à alteração, pode esta ser pedida em recurso judicial da decisão homologatória da partilha.
2 — O recurso previsto no número anterior é interposto no prazo de um ano a contar do conhecimento do erro, desde que este seja conhecimento seja posterior à sentença homologatória da partilha.

Artigo 65.º Anulação judicial

A anulação da partilha confirmada por sentença transitada em julgado pode ser decretada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.

Artigo 66.º Reabertura judicial do processo de inventário

1 — Não se verificando os requisitos do artigo anterior ou preferindo o herdeiro preterido que o seu quinhão lhe seja composto em dinheiro, o interessado requer a convocação da conferência de interessados para se determinar o montante do seu quinhão.
2 — Se os interessados não chegarem a acordo, observam-se as seguintes regras:

a) No auto, consignam-se os bens sobre cujo valor há divergência; b) Tais bens são avaliados novamente, podendo sobre eles ser requerida segunda avaliação; c) Em seguida, fixa-se a importância a que o herdeiro tem direito.

3 — É proferida nova decisão de partilha para fixação das alterações à decisão anterior em consequência dos pagamentos necessários para o preenchimento do quinhão do preterido.
4 — Feita a composição do quinhão, o herdeiro pode requerer que os devedores sejam notificados para efectuar o pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor-lhe em bens a parte respectiva, sem prejuízo, porém, das alienações já efectuadas.
5 — Se não for exigido o pagamento, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 58.º