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40 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

Artigo 71.º Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento

1 — Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação.
2 — O inventário segue os termos prescritos no presente regime jurídico, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO VII Impugnação das decisões do conservador ou notário

Artigo 72.º Impugnação das decisões que suspendam ou ponham termo ao processo

1 — A impugnação das decisões do conservador ou notário que suspendam ou ponham termo ao processo é apresentada ao juiz que detém o controlo geral do processo no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão.
2 — A impugnação é realizada através da apresentação do respectivo requerimento na conservatória ou no cartório notarial, sendo a impugnação apresentada imediatamente remetida ao juiz através de meios electrónicos.
3 — Da sentença proferida cabe recurso nos termos gerais.
4 — O disposto nos números anteriores é aplicável à decisão que aplique a sanção prevista no artigo 30.º.
5 — Da decisão do juiz cabe recurso para o tribunal da Relação, a interpor no prazo de 30 dias, nos termos gerais, não cabendo recurso do acórdão do tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Artigo 73.º Impugnação das decisões interlocutórias

As decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo de inventário devem ser impugnadas juntamente com as decisões que suspendam ou ponham termo ao processo ou no recurso judicial da sentença homologatória da partilha, caso este venha a ser interposto.

SECÇÃO VIII Disposições finais

Artigo 74.º Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma, é aplicável o Código do Processo Civil e a respectiva legislação complementar.

Artigo 75.º Emolumentos e honorários

Os emolumentos e honorários notariais devidos pelo processo de inventário, o seu regime de pagamento e a responsabilidade pelo mesmo são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.