O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

44 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

independentemente do serviço de registo ou do cartório notarial onde foi apresentado o processo foi apresentado; b) Para a habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra.

3 — Aberta a sucessão fora do País, observa-se o seguinte:

a) Tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o tribunal do lugar da situação dos imóveis ou da maior parte deles, ou, na falta de imóveis, o lugar onde estiver a maior parte dos móveis; b) [»].

3 — [Revogado].
4 — [Revogado].

Artigo 211.º [»]

1 — [»].
2 — As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam.

Artigo 248.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — Não se publicam anúncios no processo sumaríssimo e em todos os casos de diminuta importância em que o juiz os considere dispensáveis.
5 — [»].

Artigo 373.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — Havendo inventário, têm-se por habilitados como herdeiros os que tiverem sido indicados no respectivo requerimento, se todos estiverem citados para o inventário e nenhum tiver impugnado a sua legitimidade ou a dos outros dentro do prazo legal ou se, tendo havido impugnação, esta tiver sido julgada improcedente.
5 — Apresentada certidão do inventário, pela qual se provem os factos indicados, observa-se o que fica disposto neste artigo.

Artigo 426.º [»]

1 — [Revogado].
2 — O depositário é o próprio possuidor ou detentor dos bens, salvo se houver manifesto inconveniente em que lhe sejam entregues.
3 — [»].