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39 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

SECÇÃO V Partilhas adicionais

Artigo 67.º Inventário do cônjuge supérstite

1 — Quando o inventário do cônjuge supérstite haja de correr na conservatória ou no cartório em que se procedeu a inventário por óbito do cônjuge predefunto, os termos necessários para a segunda partilha são lavrados no processo da primeira.
2 — No inventário a que se proceda por óbito do cônjuge supérstite são descritos e partilhados os bens omitidos no inventário do cônjuge predefunto, quando a omissão só venha a descobrir-se por ocasião daquele inventário.

Artigo 68.º Partilha adicional

Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nos artigos anteriores.

SECÇÃO VI Processo de inventário em casos especiais

Artigo 69.º Inventário em consequência de justificação de ausência

1 — Para deferimento da curadoria e entrega dos bens do ausente, o inventário segue os termos previstos nos capítulos anteriores, com intervenção do Ministério Público.
2 — São citadas para o inventário e intervêm nele as pessoas designadas no artigo 100.º do Código Civil.
3 — Nos 20 dias seguintes à citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à data da ausência ou das últimas notícias, constante do processo, indicando a que considera exacta.
4 — Quem se julgue com direito à entrega de bens, independentemente da partilha, pode requerer a sua entrega imediata e a decisão que a ordene nomeia os interessados curadores definitivos quanto a esses bens.
5 — A decisão de inventário defere a quem compete a curadoria definitiva dos bens que não tiverem sido entregues nos termos do número anterior.
6 — Quando o conservador ou notário exijam caução a algum curador definitivo e este a não preste, é ordenada no mesmo processo a entrega dos bens a outro curador.

Artigo 70.º Aparecimento de novos interessados

1 — A partilha e as entregas feitas podem ser alteradas no processo a que se refere o artigo anterior, a requerimento de herdeiro ou interessado que mostre dever excluir algum dos curadores nomeados ou concorrer com eles à sucessão, relativamente à data das últimas notícias do ausente, sendo os curadores notificados para responder.
2 — As provas são oferecidas com o requerimento e as respostas.
3 — Na falta de resposta, é ordenada a emenda, deferindo-se a curadoria de harmonia com ela.
4 — Havendo oposição, a questão é decidida pelo conservador ou notário.