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35 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

Artigo 52.º Realização das avaliações

As avaliações previstas nos artigos 32.º e 48.º a 51.º são efectuadas por um único perito, nomeado pelo conservador ou notário.

Artigo 53.º Anulação da licitação

1 — Se o Ministério Público entender que o representante de algum incapaz ou equiparado não defendeu devidamente, na licitação, os direitos e interesses do seu representado, requer que o acto seja anulado na parte respectiva.
2 — No caso previsto no número anterior, o conservador ou notário determinam a anulação da licitação, mandando repetir o acto e passando a representação do incapaz a ser assegurada pelo Ministério Público.
3 — A decisão de anulação da licitação é notificada ao representante do incapaz ou equiparado e dela cabe recurso para o tribunal competente, no prazo de 10 dias a contar da notificação.
4 — A interposição do recurso previsto no número anterior suspende o processo de inventário, nos termos do artigo 18.º.

SUBSECÇÃO II Partilha

Artigo 54.º Decisão da partilha

1 — Realizada a conferência de interessados, e as licitações, caso tenham lugar, a decisão da partilha é imediatamente proferida pelo conservador ou notário.
2 — Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.
3 — Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, o conservador ou notário comunicam ao juiz, por via electrónica, a decisão da partilha e as eventuais reclamações.

Artigo 55.º Regras da partilha

1 — Na decisão da partilha observam-se as regras seguintes:

a) Em primeiro lugar, apura-se a importância total do activo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efectuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos; b) Em seguida, determina-se o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens; c) Por fim, faz-se o preenchimento de cada quota com referência aos números das verbas da descrição.

2 — Se aos co-herdeiros couberem fracções de verbas, deve mencionar-se esse facto.

Artigo 56.º Preenchimento dos quinhões hereditários

1 — No preenchimento dos quinhões observam-se as seguintes regras: