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37 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

Artigo 59.º Não reclamação do pagamento das tornas

Não sendo reclamado o pagamento das tornas, estas vencem os juros legais desde a data em que a decisão da partilha se tornou definitiva e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis, as disposições previstas no artigo 62.º.

Artigo 60.º Sentença homologatória da partilha

1 — O processo é remetido, por via electrónica, ao juiz para, no prazo de cinco dias, proferir sentença homologatória da partilha.
2 — A decisão de não homologação deve ser fundamentada e propor a forma da realização da nova partilha pelo conservador ou notário.
3 — Da sentença homologatória da partilha cabe recurso para o tribunal da Relação, a interpor no prazo de 30 dias, nos termos gerais, não cabendo recurso do acórdão do tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Artigo 61.º Entrega de bens antes do trânsito em julgado da sentença homologatória

1 — Se algum dos interessados quiser receber os bens que lhe tenham cabido em partilha, antes do trânsito em julgado da sentença homologatória, observa-se o seguinte:

a) No título que se passe para o registo e posse dos bens imóveis declara-se que a decisão da partilha ainda não é definitiva, devendo o registo de transmissão mencionar essa provisoriedade; b) Os títulos de crédito sujeitos a averbamento são averbados pela entidade competente com a declaração de que o interessado não pode dispor deles enquanto a sentença homologatória não transitar em julgado; c) Quaisquer outros bens só são entregues se o interessado prestar caução, a qual não compreende os rendimentos, juros e dividendos.

2 — Se o inventário prosseguir quanto a alguns bens, por se reconhecer desde logo que devem ser relacionados, mas subsistirem dúvidas quanto à falta de bens a conferir, o conferente não recebe os que lhe couberem em partilha sem prestar caução ao valor daqueles a que não terá direito se a questão vier a ser decidida contra ele.
3 — O registo e o averbamento previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 produzem o mesmo efeito que o registo das acções e tal efeito subsiste enquanto não for proferida decisão que determine a extinção daquele efeito.

Artigo 62.º Nova partilha

1 — Tendo de proceder-se a nova partilha por efeito da decisão do recurso ou da causa, o cabeça-de-casal entra imediatamente na posse dos bens que deixaram de pertencer ao interessado que os recebeu.
2 — O inventário só é reformado na parte estritamente necessária para que a decisão seja cumprida, subsistindo sempre a avaliação e a descrição, ainda que haja completa substituição de herdeiros.