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48 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

c) [»]; d) [»]; e) [»] f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) De aquisição por partilha em inventário, antes de a respectiva sentença homologatória se tornar definitiva; l) [»]; m)[»]; n) [»]; o) [»].

2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].
7 — [»].
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9 — [»].
10 — [»].
11 — [»].«

Artigo 81.º Alteração ao Código do Registo Civil

Os artigos 202.º-A, 202.º-B e 210.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 202.º-A [»]

1 — [»].
2 — Nos casos em que tenha sido instaurado processo de inventário por óbito do registado, é feita menção do facto no assento respectivo, por meio de cota de referência que identifique a conservatória ou o cartório notarial onde o processo foi instaurado e o seu número.

Artigo 202.º-B Comunicações a efectuar pelos tribunais, conservatórias e notários

1 — [»].
2 — Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a conservatória ou o notário comunicam a qualquer conservatória do registo civil, preferencialmente por via electrónica, a instauração do processo de inventário.