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50 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

Artigo 73.º-C Constituição e funcionamento

O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos previstos na lei de arbitragem voluntária.»

Artigo 83.º Alteração à organização sistemática do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

1 — Os artigos 63.º a 73.º do Título IV do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas passam a estar incluídos no novo Capítulo I, com a epígrafe «Recurso hierárquico e Impugnação judicial».
2 — Os artigos 73.º-A a 73.º-C aditados pelo presente diploma ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio e alterado pelos Decretos-Leis n.º 12/2001, de 25 de Janeiro, e n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a constituir o Capítulo II do Titulo IV, com a epígrafe «Tribunal arbitral».

Artigo 84.º Aplicação no tempo

A presente lei não é aplicável aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes.

Artigo 85.º Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea c) do n.º 1 do artigo 2085.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 2086.º do Código Civil; b) O n.º 3 do artigo 32.º, os n.os 3 e 4 do artigo 77.º, o n.º 1 do artigo 426.º, o n.º 2 do artigo 1052.º, os artigos 1108.º, 1109.º, 1326.º a 1405.º, 1473.º e o n.º 3 do artigo 1462.º do Código do Processo Civil; c) Os n.os 3 e 4 do artigo 77.º, o n.º 1 do artigo 426.º, o n.º 2 do artigo 1052.º e o n.º 3 do artigo 1462.º do Código do Processo Civil; d) O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.

Artigo 86.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia 18 de Janeiro de 2010.
2 — Os artigos 249.º-A a 249.º-C e o artigo 279.º-A do Código de Processo Civil, aditados pela presente lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 — Os artigos 73.º-A a 73.º-C do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aditados pelo presente lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de 9 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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