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47 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

Artigo 249.º-C Confidencialidade

Excepto no que diz respeito ao acordo obtido, o conteúdo das sessões de mediação é confidencial, não podendo ser valorado como prova em tribunal salvo em caso de circunstâncias excepcionais, nomeadamente quando esteja em causa a protecção da integridade física ou psíquica de terceiros.

Artigo 279.º-A Mediação e suspensão da instância

1 — Em qualquer estado da causa, e sempre que o entenda conveniente, o juiz pode determinar a remessa do processo para mediação, suspendendo a instância, salvo quando as partes expressamente se oponham a tal remessa.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes podem, em conjunto, determinar a suspensão da instância pelo período máximo de 3 meses, prorrogável por mais 2 meses, tentando resolver o litígio por via da mediação.
3 — A suspensão da instância referida no número anterior verifica-se, automaticamente e sem necessidade de despacho judicial, com a comunicação por qualquer das partes do recurso a sistemas de mediação.
4 — Verificando-se na mediação a impossibilidade de acordo, o mediador dá conhecimento ao tribunal desse facto, preferencialmente por via electrónica, cessando automaticamente e sem necessidade de qualquer acto do juiz ou da secretaria, a suspensão da instância.
5 — Alcançando-se acordo na mediação, o mesmo é remetido a tribunal, preferencialmente por via electrónica, seguindo os termos definidos na lei para a transacção.»

Artigo 80.º Alteração ao Código do Registo Predial

Os artigos 39.º e 92.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 355/85, de 2 de Setembro, 60/90, de 14 de Fevereiro, 80/92, de 7 de Maio, 30/93, de 12 de Fevereiro, 255/93, de 15 de Julho, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, 67/96, de 31 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, e pelo Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de Julho, e 116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 39.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — Compete ao Ministério Público requerer o registo quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis.

Artigo 92.º [»]

1 — São pedidas como provisórias por natureza as seguintes inscrições:

a) [»]; b) [»];