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62 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

Artigo 28.º Aditamento ao Código das Sociedades Comerciais

É aditada uma Secção I ao Capítulo IX, que abrange os artigos 97.º a 119.º, bem como uma Secção II ao Capítulo IX do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 184/87, de 21 de Abril, 280/87, de 8 de Julho, 229B/88, de 4 de Julho, 418/89, de 30 de Novembro, 142-A/91, de 10 de Abril, 238/91, de 2 de Julho, 225/92, de 21 de Outubro, 20/93, de 26 de Janeiro, 261/95, de 3 de Outubro, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 343/98, de 6 de Novembro, 486/99, de 13 de Novembro, 36/2000, de 14 de Março, 237/2001, de 30 de Agosto, 162/2002, de 11 de Julho, 107/2003, de 4 de Junho, 88/2004, de 20 de Abril, 19/2005, de 18 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, e 76-A/2006, de 29 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, composta pelos artigos 117.º-A, 117.º-B, 117.º-C, 117.º-D, 117.º-E, 117.º-F, 117.º-G, 117.º-H, 117.º-J e 117.º-L, com a seguinte redacção:

«Secção II Fusões transfronteiriças

Artigo 117.º-A Noção e âmbito

1 — A fusão transfronteiriça realiza-se mediante a reunião numa só de duas ou mais sociedades, desde que uma das sociedades participantes na fusão tenha sede em Portugal e outra das sociedades participantes na fusão tenha sido constituída de acordo com a legislação de um Estado-membro, nos termos da Directiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, e tenha a sede estatutária, a administração central ou o estabelecimento principal no território da Comunidade.
2 — As sociedades em nome colectivo e as sociedades em comandita simples não podem participar numa fusão transfronteiriça.

Artigo 117.º-B Direito aplicável

São aplicáveis às sociedades com sede em Portugal participantes num processo de fusão transfronteiriça as disposições da presente secção e, subsidiariamente, as disposições relativas às fusões internas, em especial no que respeita ao processo de tomada de decisão relativo à fusão, à protecção dos credores das sociedades objecto de fusão, dos obrigacionistas e dos direitos dos trabalhadores que sejam não regulados por lei especial.

Artigo 117.º-C Projectos comuns de fusões transfronteiriças

O projecto comum de fusão transfronteiriça deve conter os elementos referidos no artigo 98.º e ainda:

a) As regras para a transferência de acções ou outros títulos representativos do capital social da sociedade resultante da fusão transfronteiriça; b) A data do encerramento das contas das sociedades que participam na fusão utilizadas para definir as condições da fusão transfronteiriça; c) Se for caso disso, as informações sobre os procedimentos de acordo com os quais são fixadas as disposições relativas à intervenção dos trabalhadores na definição dos respectivos direitos de participação na sociedade resultante da fusão transfronteiriça; d) As prováveis repercussões da fusão no emprego.