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65 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

«Artigo 3.º [...]

1 — Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial:

a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) [»] f) [»] g) [»] h) [»] i) [»] j) [»] l) [»] m) [»] n) [»] o) [»] p) O projecto de fusão interna ou transfronteiriça e o projecto de cisão de sociedades; q) [»] r) A prorrogação, fusão interna ou transfronteiriça, cisão, transformação e dissolução das sociedades, bem como o aumento, redução ou reintegração do capital social e qualquer outra alteração ao contrato de sociedade; s) [»] t) [»] u) [»] v) [»] x) [»] z) [»].

2 — [»].
3 — [»].

Artigo 67.º-A Registo da fusão

1 — O registo da fusão interna na entidade incorporante ou o registo da nova entidade resultante da fusão interna determina a realização oficiosa do registo da fusão nas entidades incorporadas ou fundidas na nova entidade.
2 — No caso do registo da fusão transfronteiriça aplica-se o disposto no número anterior às sociedades participantes na fusão que tenham sede em território nacional.
3 — O serviço que efectue o registo de fusão transfronteiriça notifica desse facto e do consequente início de produção de efeitos da fusão os serviços de registo competentes dos Estados-membros da União Europeia onde estejam sedeadas sociedades participantes.
4— A recepção por qualquer serviço de registo comercial de notificação do início da produção de efeitos de fusão transfronteiriça, efectuada por serviço de registo competente de Estado-membro da União Europeia, determina a realização oficiosa do registo da fusão transfronteiriça nas sociedades participantes na fusão que estejam sedeadas em território nacional.»