O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

66 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

Artigo 30.º Aditamento ao Código do Registo Comercial

É aditado ao Código de Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 76-A/2006, de 29 de Março e 8/2007, de 17 de Janeiro, o artigo 74.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 74.º-A Certificado prévio à fusão transfronteiriça

1 — A emissão do certificado ou dos certificados comprovativos do cumprimento dos actos e formalidades prévias à fusão transfronteiriça, relativamente à sociedade ou às sociedades participantes com sede em território nacional, pode ser solicitada, após o registo do respectivo projecto, em qualquer serviço de registo com competência para a prática de actos de registo comercial.
2 — O pedido de emissão do certificado previsto no número anterior deve ser instruído com o projecto de fusão e os relatórios de órgãos sociais e de peritos que, no caso, devam existir.
3 — A apresentação dos documentos referidos no número anterior é dispensada sempre que estes se encontrem arquivados em serviço de registo nacional.»

Artigo 31.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 237/X (4.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO E DA EXECUÇÃO DE DECISÕES DE APREENSÃO DE BENS OU ELEMENTOS DE PROVA NA UNIÃO EUROPEIA, EM CUMPRIMENTO DA DECISÃOQUADRO N.º 2003/577/JAI, DO CONSELHO, DE 22 DE JULHO DE 2003

Exposição de motivos

O Conselho da União Europeia considerou o princípio do reconhecimento mútuo como a «pedra angular» da cooperação judiciária na União Europeia, em matéria civil e penal.
O regime jurídico da execução na União Europeia das decisões de apreensão de bens ou de elementos de prova a que se refere a Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho, constitui uma nova concretização no âmbito penal do referido princípio do reconhecimento mútuo, reflectido já, no direito português, pela Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu.
A referida Decisão-Quadro visa criar um regime jurídico harmonizado de reconhecimento e de execução nos Estados-membros da União Europeia das decisões de apreensão tomadas por uma autoridade judiciária