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67 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

de outro Estado-membro, no âmbito de um processo penal, ancorando-se na confiança em que as decisões a reconhecer e a aplicar são sempre tomadas em conformidade com os princípios da legalidade, subsidiariedade e proporcionalidade.
A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de apreensão para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens no âmbito de um processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e execução noutro Estado-membro da União Europeia.
Estabelece igualmente o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal das decisões de apreensão tomadas por uma autoridade judiciária de outro Estado-membro da União Europeia no âmbito de um processo penal.
Consagra-se um procedimento célere e simples, mais adequado às necessidades contemporâneas em matéria criminal, dando-se, assim, um passo significativo no sentido da construção do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Objecto, definições e âmbito de aplicação

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de apreensão para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens no âmbito de um processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e execução em outro Estado-membro da União Europeia.
2 — A presente lei estabelece também o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal das decisões de apreensão tomadas por uma autoridade judiciária de outro Estado-membro da União Europeia no âmbito de um processo penal, para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens.
3 — A execução na União Europeia das decisões de apreensão de bens ou de elementos de prova é baseada no princípio do reconhecimento mútuo e realizada em conformidade com o disposto na DecisãoQuadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Estado de emissão», o Estado-membro no qual uma autoridade judiciária, tal como definida no direito nacional desse Estado, toma, valida ou confirma de alguma forma uma decisão de apreensão, no âmbito de um processo penal; b) «Estado de execução», o Estado-membro em cujo território se encontra o bem ou o elemento de prova; c) «Decisão de apreensão», qualquer medida tomada por uma autoridade judiciária competente do Estado de emissão para impedir provisoriamente operações de destruição, transformação, deslocação, transferência ou alienação de bens que podem ser objecto de perda ou que podem constituir elementos de prova; d) «Bens», bens de qualquer natureza, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, acto jurídico ou documento que certifique um título ou direito sobre um bem, relativamente aos quais a autoridade judiciária competente do Estado de emissão considera que: