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33 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008

3- As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4- Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

CAPÍTULO II Apuramento

SECÇÃO I Apuramento parcial

Artigo 106.º Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores, e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra, para o efeito do n.º 7 do artigo 102.º.

Artigo 107.º Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1- Em seguida, o presidente da assembleia ou secção de voto manda contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
2- Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3- Em caso de divergência entre o número de votantes apurados nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
4- É dado de imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital que, depois de lido em voz alta pelo presidente, é afixado à porta principal da assembleia ou secção de voto.

Artigo 108.º Contagem dos votos

1- Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.
2- Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
3- Terminadas estas operações, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
4- Os delegados das listas têm o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.
5- Se a reclamação ou protesto não for atendido pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado da lista.
6- A reclamação ou protesto não atendido não impede a contagem do boletim de voto para efeitos de apuramento parcial.