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37 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008

Artigo 122.º Mapa da eleição

Nos oito dias subsequentes à recepção da acta de apuramento geral, a Comissão Nacional das Eleições elabora e faz publicar na 1.ª série do Diário da República e na 1.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos; b) Número de votantes; c) Número de votos em branco e votos nulos; d) Número, com respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou coligação; e) Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação; f) Nomes dos deputados eleitos, por partidos ou coligações.

Artigo 123.º Certidão ou fotocópia de apuramento

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pelos serviços de apoio do Representante da República na Região Autónoma da Madeira certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

CAPÍTULO III Contencioso eleitoral

Artigo 124.º Recurso contencioso

1- As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apresentadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificam.
2- Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, do protesto ou do contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.
3- A petição especifica os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

Artigo 125.º Tribunal competente, processo e prazos

1- O recurso é interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 119.º, perante o Tribunal Constitucional, sendo aplicável o disposto no artigo n.º 3 do artigo 35.º.
2- O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3- Nas quarenta e oito horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira.