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39 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008

Artigo 131.º Não suspensão ou substituição das penas

As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

Artigo 132.º Prescrição

O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.

Artigo 133.º Constituição dos partidos políticos como assistentes

Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais eleitorais cometidas no território eleitoral desde que nele tenham apresentado candidatos.

CAPÍTULO II Infracções eleitorais

SECÇÃO I Infracções relativas à apresentação de candidaturas

Artigo 134.º Candidatura de cidadão inelegível

Aquele que não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e com pena de multa de € 1000 a € 10 000.

SECÇÃO II Infracções relativas à campanha eleitoral

Artigo 135.º Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 60.º, que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos, são punidos com pena de prisão atç 1 ano e com pena de multa de € 500 a € 2000.

Artigo 136.º Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, sigla ou símbolo de partido ou coligação com intuito de o prejudicar ou o injuriar ç punido com pena de prisão atç 1 ano e com pena de multa de € 100 a € 500.