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38 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008

Artigo 126.º Nulidade das eleições

1- A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição no círculo.
2- Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no segundo domingo posterior à decisão.

Artigo 127.º Verificação de poderes

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira verifica os poderes dos candidatos proclamados eleitos.

TÍTULO VI Ilícito eleitoral

CAPÍTULO I Ilícito penal

SECÇÃO I Princípios gerais

Artigo 128.º Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar

1- As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
2- As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade disciplinar.

Artigo 129.º Circunstâncias agravantes gerais

Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

a) O facto da infracção influir no resultado da votação; b) O facto de a infracção ser cometida por membro da mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da administração eleitoral; c) O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista.

Artigo 130.º Punição da tentativa

A tentativa é punida da mesma forma que o crime consumado.