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43 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008

Artigo 154.º Despedimento ou ameaça de despedimento

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral é punido com pena de prisão atç 2 anos e pena de multa de € 500 a € 2000, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.

Artigo 155.º Não exibição da urna

1- O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação é punido com pena de multa de € 100 a € 1000.
2- Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, o presidente é punido também com pena de prisão até 6 meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 156.º Introdução de boletins na urna, desvio desta ou de boletins de voto

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e pena de multa de € 2000 a € 20 000.

Artigo 157.º Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral

1- O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura de boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e pena de multa de € 2000 a € 10 000.
2- As mesmas penas são aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.

Artigo 158.º Obstrução à fiscalização

1- Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos.
2- Se se tratar do presidente da mesa, a pena de prisão não é, em qualquer caso, inferior a 1 ano.