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44 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008

Artigo 159.º Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto ç punido com pena de prisão atç 1 ano e pena de multa de € 100 a € 500.

Artigo 160.º Não comparência da força armada

Sempre que seja necessária a presença da força armada, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 101.º, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até 1 ano se injustificadamente não comparecer.

Artigo 161.º Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral

Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo aparente de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções ç punido com pena de multa de € 100 a € 2000.

Artigo 162.º Denúncia caluniosa

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção, prevista na presente lei, é punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

Artigo 163.º Reclamação e recurso de má fé

Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, é punido com pena de multa de € 50 a € 1000.

Artigo 164.º Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei

Aquele que não cumprir obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento ç, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com pena de multa de € 100 a € 1000.

Artigo 164.º-A Desvio de voto antecipado

Aquele que extraviar, retiver ou não entregar a documentação para o exercício do voto antecipado ou o sobrescrito contendo o boletim de voto, nos casos previstos na lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.