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100 | II Série A - Número: 041 | 12 de Dezembro de 2008

Artigo 115.º […] 1 - …………………………………………………………………………... 2 - …………………………………………………………………… ……... 3 - …………………………………………………………………………... 4 - …………………………………………………………………………... 5 - …………………………………………………………………………... 6 - …………………………………………………………………………... 7 - …………………………………………………………………………... 8 - …………………………………………………………………………... 9 - Os programas e equipamentos informáticos de facturação dependem de prévia certificação pela DGCI, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.»

Artigo 71.º Disposições transitórias no âmbito do IRC 1 - O saldo, em 31 de Dezembro de 2008, da provisão a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC das empresas de tratamento e eliminação de resíduos, na parte em que teria sido apurado de acordo com os termos e condições previstos no artigo 38.º daquele código, na redacção que lhe é dada pela presente lei e sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode ser considerado como custo, em partes iguais, para efeitos da determinação do lucro tributável, em cada um dos quatro exercícios anteriores àquele a que o saldo respeita.