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102 | II Série A - Número: 041 | 12 de Dezembro de 2008

3 - A renúncia a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser manifestada na declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do IRC relativa ao período de tributação que se inicie no ano de 2009, mediante indicação do regime geral.

Artigo 73.º Regime opcional para sujeitos passivos abrangidos por taxas especiais de IRC 1 - Aos sujeitos passivos de IRC com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional, que beneficiarem de taxas especiais ou reduzidas é permitido optarem pela aplicação das taxas constantes do n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRC.
2 - A opção referida no número anterior é exercida na declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do IRC.

Artigo 74.º Autorizações legislativas no âmbito do IRC 1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IRC e legislação complementar de forma a adaptar as respectivas regras às normas internacionais de contabilidade e aos normativos contabilísticos nacionais que visam adoptar essas normas. 2 - O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo nos termos do número anterior são os seguintes: a) Prever que a determinação dos resultados relativos a contratos de construção se faça segundo o método da percentagem de acabamento;