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101 | II Série A - Número: 041 | 12 de Dezembro de 2008

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e para a obtenção da autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC, as empresas de tratamento e eliminação de resíduos devem apresentar o respectivo requerimento no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 72.º Suspensão do regime simplificado em IRC 1 - Não é permitido aos sujeitos passivos de IRC optar pela determinação do lucro tributável com base no regime simplificado previsto no artigo 53.º do Código do IRC a partir de 1 de Janeiro de 2009.
2 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, cujo período de validade ainda esteja em curso no primeiro dia do período de tributação referido no número anterior, podem optar por uma das alternativas seguintes: a) Renunciar ao regime pelo qual estavam abrangidos, passando a ser tributados pelo regime geral de determinação do lucro tributável a partir do período de tributação que se inicie em 2009, inclusive; b) Manter-se no regime simplificado de determinação do lucro tributável até ao final do período de três exercícios ainda a decorrer, excepto se deixarem de se verificar os respectivos pressupostos ou se ocorrer alguma das situações previstas no n.º 10 do artigo 53.º do Código do IRC, caso em que cessa definitivamente a aplicação daquele regime nos termos aí contemplados.