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82 | II Série A - Número: 041 | 12 de Dezembro de 2008

Artigo 85.º […] 1 - São dedutíveis à colecta 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações: a) ……………………………………………………………………..; b) ……………………………………………………………………..; c) ……………………………………………………………………... 2 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30 %, com o limite de € 796 das importâncias despendidas com a aquisição de: a) Equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica (cogeração) por microturbinas, com potência até 100 Kw, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento; b) Veículos sujeitos a matrícula exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis.
3 - ………………………………………………………………………… 4 - ………………………………………… ……………………………… 5 - …………………………………………………………………………