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77 | II Série A - Número: 041 | 12 de Dezembro de 2008

7 - Quando a determinação do rendimento for efectuada nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da Lei Geral Tributária, não há lugar à dedução do resultado negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos, sem prejuízo da sua dedução nos anos seguintes, dentro do período legalmente previsto. Artigo 68.º […] 1 - ………………………………………………………………………….. : Rendimento Colectável (em euros) Taxas (em percentagens) Normal (A) Média (B) Até 4 755 10,5 10,5000 De mais de 4 755 até 7 192 13 11,3471 De mais de 7 192 até 17 836 23,5 18,5996 De mais de 17 836 até 41 021 34 27,3039 De mais de 41 021 até 59 450 36,5 30,1546 De mais de 59 450 até 64 110 40 30,8702 Superior a 64 110 42 2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4 755, ç dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.