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18 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

c) Enquadramento legal internacional

Enquadramento legal do tema no plano europeu

União Europeia

Relativamente à legislação comunitária aplicável à supervisão prudencial das instituições de crédito e à aquisição de acções próprias no quadro do direito das sociedades refiram-se, atendendo ao conteúdo da presente iniciativa legislativa, as seguintes directivas:

A Direciva 2006/48/CE11 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, adoptada no âmbito do direito comunitário relativo à liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços no sector financeiro, estabelece as regras a implementar pelos Estados-Membros relativamente às condições de acesso à actividade das instituições de crédito e do seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial. Esta directiva visa proceder à harmonização essencial para assegurar o reconhecimento mútuo dos sistemas de autorização e de supervisão prudencial, para permitir que os operadores funcionem à escala comunitária com base numa autorização única válida em toda a Comunidade e a aplicação do princípio da supervisão pelo Estado-Membro de origem, protegendo simultaneamente a integridade do sistema dos serviços financeiros e os interesses dos clientes. No que se refere à supervisão prudencial a presente directiva estabelece os respectivos princípios e instrumentos técnicos e inclui disposições relativas à supervisão e divulgação de informações pelas autoridades competentes e pelas instituições de crédito.
Esta directiva, que revoga a anterior Directiva n.º 2000/12, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, que procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras No âmbito do harmonização do direito das sociedades a Segunda Directiva 77/91/CEE12 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias de protecção dos interesses dos sócios e de terceiros relativamente à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, com as alterações introduzidas pela Directiva 2006/68/CE13 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, prevê que os Estados-Membros possam permitir que uma sociedade adquira acções próprias, quer por si mesma, quer através de uma pessoa que actue em nome próprio, mas por conta da sociedade, define as condições a que devem estar sujeitas tais aquisições, caso sejam permitidas, as condições que para além destas os Estados-Membros podem ainda prever, as derrogações possíveis, as condições a que a detenção de tais acções deve estar subordinada e as condições observar em caso de assistência financeira concedida pela sociedade para a aquisição por um terceiro das suas acções.
A Segunda Directiva 77/91/CEE foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 262/86 de 02/09/86, que aprova o Código das Sociedades Comerciais.

IV — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.
11 Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:177:0001:01:PT:HTM 12 Versão consolidada em 01.01.2007 da Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, endente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58º do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade: http://eurlex.europa.eu/Result.do?direct=yes⟨=pt&xsl=lex04_consleg_page&consleg=01977L0091&suffixewhereihm=ID_CELEX:0197
7L0091 13 Directiva 2006/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, que altera a Directiva 77/91/CEE do Conselho, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:264:0032:0036:PT:PDF