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21 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

b) Caso a opção legislativa se mantenha conforma a Proposta aqui apreciada, importa definir com detalhe, ainda respeitando a certeza e segurança jurídicas, o que significa a divulgação «na íntegra»; a prudência e prevenção ao serviço dos direitos de personalidade, dos direitos à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção dos dados pessoais aconselha, na opinião da CNPD, que essa integralidade signifique a colocação completa, integral (descontando-se о pleonasmo, pretende -se sublinhar a ideia de totalidade) dos instrumentos e peças processuais: acusação administrativa, defesa administrativa, impugnação judicial, defesa da impugnação judicial, elementos probatórios oferecidos e requeridos. Este é, na opinião da CNPD, o melhor meio de prossecução da transparência e publicidade, alem de ser a maior garantia dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades abrangidas de face à divulgação de decisões que impugnaram.
Além de que, novamente, homenageia-se a exactidão e completude dos dados pessoais tratados, tal como prescreve a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da LPD e tal como a alínea d) do n.º 1 do artigo 11.° da LPD oferece ao titular. Assim, uma vez que o titular tem direito a obter do responsável pelo tratamento a rectificação dos dados devido ao carácter incompleto dos seus dados, a solução normativa aqui introduzida pode prever que a completude dos dados pessoais dos titulares — membros dos órgãos de administração e fiscalização — é uma exigência da divulgação no sítio da Internet das decisões ainda não definitivas, no sentido atrás apontado.
c) Quanto ao n.º 2 do artigo 227.º-B, introduzido por esta Proposta, apenas se alerta para o facto de a remissão aí feita para o n.º 5 do artigo 227.º parece querer dizer-se para o n.º 5 do artigo 227.º-A, imediatamente anterior e também introduzido por esta iniciativa legislativa aqui em análise, pois o artigo 227.º do RGICSF não contém, na sua versão mais actualizada republicada no Decreto-Lei 1/2008, de 3 de Janeiro, nenhum n.º 5 que consagre qualquer norma.
d) O estatuído no n.º 3 deste regime previsto no artigo 227.°-B desta Proposta deve contar com um elevado grau de previsibilidade de critérios, com grande afinação dos factores de ponderação, a fim de afastar decisões que possam constituir ou aparentar medidas discriminatórias ou meramente tomadas à luz de critçrios de contingência, tudo para respeito do artigo 2.º е 7.º da LPD (e artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa — CRP).
e) Quanto ao n.º 4 da proposta, repetimos aqui o atrás dito sobre a definitividade das decisões condenatórias divulgadas: em suma, entende a CNPD que estas decisões só devem ser divulgadas depois de se tornarem totalmente definitivas e inimpugnáveis; de contrário, devem ser divulgadas com a totalidade, a integralidade dos seus elementos decisórios — notas de culpa, defesas, meios probatórios, peças impugnatórias, respectivas contestações, peças processuais subsequentes, meios e diligências probatórias, entre outros: artigo 571, b) e 1171, d) da LPD.

6 — Com as devidas adaptações, quanto às alterações do Código de Valores Mobiliários propostas no artigo 7.º da iniciativa legislativa aqui presente, tal como quanto às alterações introduzidas no regime da actividade dos contratos de seguros propostas pelo artigo 9.º da proposta de lei aqui em estudo, a CNPD reproduz as mesmas considerações atrás feitas.

II — Conclusões

a) O valor legal do diploma resultante desta iniciativa – Lei da Assembleia da República – coloca esta iniciativa legislativa no nível de lei da Assembleia da República, com força suficiente, na hierarquia das normas, para operar alterações ao regime dos direitos, liberdades e garantias e para consagrar alterações aos regimes sancionatórios aqui em presença.
b) Para a CNPD, a finalidade das alterações legislativas operadas por esta iniciativa da proposta de lei n.º 227/X (4.ª) é, à luz da LPD, nomeadamente dos seus artigos 2.º e 5.º/1b), legítima e respeitadora dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos — do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e do direito à protecção dos dados pessoais.
c) Em todos os locais onde se fala em «decreto-lei que cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria» deve passar a falar-se em Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro.