O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

d) A expressão «entidades de interesse público enumeradas no» referido decreto-lei deve ser substituída pelo elenco completo dessas entidades tal como aparecem listadas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro, ou então, numa alternativa mais simplificada, por remissão directa para esta norma do artigo 2.º deste Decreto-Lei.
e) O dever de informar sobre a remuneração individual de cada membro dos órgãos de administração e fiscalização daquelas entidades não é prejudicado, à luz da protecção da privacidade e dos dados pessoais daqueles membros, pela prévia divulgação da mesma informação de forma agregada.
f) Em respeito pelas alíneas e) e d) do n.º 1 do artigo 5.º da LPD, nomeadamente quanto à exactidão dos dados, a CNPD aponta como solução preferencial a divulgação de decisões definitivas, já inimpugnáveis e/ou já transitadas em julgado.
g) Se assim não se entender, a divulgação «na íntegra» deve significar a colocação completa, total dos instrumentos e peças processuais: acusação administrativa, defesa administrativa, impugnação judicial, defesa da impugnação judicial, elementos probatórios oferecidos e requeridos em todas as fases.
h) A remissão feita no n.º 2 do artigo 227.º-B para o n.º 5 do artigo 227.º parece querer dizer-se para o n.º 5 do artigo 227.º-A imediatamente anterior.
i) Com as devidas adaptações, quanto às alterações do Código de Valores Mobiliários propostas no artigo 7.º da iniciativa legislativa aqui presente, tal como quanto às alterações introduzidas no regime da actividade dos contratos de seguros propostas pelo artigo 9.º da proposta de lei aqui em estudo, a CNPD reproduz as mesmas considerações atrás feitas.

Este é o parecer da CNPD.

Lisboa, 28 de Novembro de 2008.
Eduardo Campos (relator); Luís Durão Barroso; Ana Roque; Carlos de Campos Lobo; Helena Delgado António; Vasco Almeida Luís Lingnau da Silveira (Presidente)

Deliberação N.° 586/08

Proc. n.º 9540/2008

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo a Comissão Nacional de Protecção de Dados delibera ratificar o Parecer do Vogal Relator, nos termos do qual foi notificado o Ex.mo Sr.
Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia da República, relativo ao pedido de Parecer sobre a proposta de lei n.º 227/X (4.ª), relativa ao «regime de aprovação e divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração das entidades de interesse público e proceder à revisão do regime sancionatório para o sector em matéria criminal e contra-ordenacional».

Notifique-se em conformidade.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2008.
Eduardo Campos (Relator); Luís Barroso; Ana Roque; Carlos de Campos Lobo; Helena Delgado António; Vasco Almeida.
Luís Lingnau da Silveira (Presidente)

———