O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

municipais, também, quando esteja em causa a eleição para qualquer órgão do município e adopta o Indexante de Apoios Sociais como unidade de referência para efeitos de cálculo da subvenção pública atribuída aos partidos políticos e aos grupos parlamentares, alterando por esta via a Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
3 — Considera-se que devem ser acolhidas as sugestões dos Serviços da Assembleia da República, constantes da Nota Técnica nos aspectos que dizem respeito ao cumprimento da Lei Formulário.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de Parecer que o projecto de lei n.º 606/X (4.ª), apresentado pelo Sr. Deputado Alberto Martins (PS) e Sr. Deputado Paulo Rangel (PSD), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV – Anexos

A Nota Técnica, elaborada pelos Serviços da Assembleia da República, é parte integrante deste Relatório.

Palácio de S. Bento, 9 de Dezembro de 2008.
A Deputada Relatora, Helena Pinto — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

A iniciativa sub judice, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PS e do PSD, pretende introduzir alterações à Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais — Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
De acordo com os autores, as correcções e aperfeiçoamentos propostos decorrem da experiência resultante da sua aplicação prática e visam alcançar maior rigor e transparência, eliminando equívocos e clarificando procedimentos, de forma a assegurar melhor qualidade e maior credibilidade às instituições do Estado democrático.
Entendem os autores que a transparência neste campo, bem como o maior rigor na organização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais, deve ser reforçada, lembrando que o assunto integra a agenda de várias instâncias, como o comprova a recente proposta do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE n.º 2004/2003) relativo ao Estatuto e ao Financiamento dos Partidos Políticos a nível Europeu e que mereceu pareceres favoráveis da Comissão de Assuntos Europeus e da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República.
Por outro lado, entendem que é pacífica a atribuição da competência exclusiva de fiscalização das contas dos Partidos — incluindo a componente de financiamento público —, ao Tribunal Constitucional, coadjuvado tecnicamente pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos1, sendo que algumas das correcções, actualizações e aclarações agora propostas são também consequência da Jurisprudência pedagógica que este tribunal tem produzido.
Neste contexto, introduzem-se as alterações constantes do quadro comparativo em anexo, das quais se destacam as seguintes:

Elimina-se o n.º 4 do artigo 7.º, que considera donativos «as aquisições de bens a partidos políticos por montante manifestamente superior ao respectivo valor de mercado», proibindo expressamente a alínea b) do 1 Conforme previsto no artigo 24.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e cuja organização e funcionamento tem o seu assento na Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro.