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26 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

n.º 3 do artigo 8.º as práticas referidas na disposição legal agora eliminada, passando a ser nulos os negócios jurídicos praticados em contravenção ao disposto no referido n.º 3; Reforça-se a subvenção pública prevista para a segunda volta das eleições presidenciais, cujo valor actual se tem afigurado manifestamente insuficiente [alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º]; Simplifica-se a contabilidade dos Partidos que não beneficiam da subvenção pública atribuída em função dos resultados eleitorais e da respectiva representatividade (n.º 8 do artigo 12.º); Adopta-se o Indexante de Apoios Sociais (IAS)2 como unidade de referência para efeitos de cálculo da subvenção pública atribuída aos partidos políticos e aos grupos parlamentares (artigo 2.º do projecto de lei) para que, no futuro, se contenha dentro de parâmetros razoáveis, sem prejuízo de, transitoriamente, se aplicar a retribuição mínima mensal garantida fixada para o ano de 2008;3 Passa a ser assegurado o direito à subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas relativas a eleições intercalares municipais, também, quando esteja em causa apenas a eleição para qualquer um dos órgãos do município (n.º 7 do artigo 17.º); Consagra-se a exigência legal de publicitação das contas das campanhas para as eleições para os órgãos próprios dos partidos políticos, por se entender que a lei não deve alhear-se da necessidade da maior transparência quanto ao financiamento de tais campanhas sem prejuízo da sua regulamentação caber aos seus Estatutos e Regulamentos internos (artigo n.º 22-A).
Finalmente, e concordando que existe uma lacuna legal relativamente ao financiamento das campanhas dos referendos, quer nacionais quer a nível regional e local, entende-se que deve ser objecto de regulação em oportuna alteração da Lei do Referendo, por, na verdade, se tratar de actos que, pela sua própria natureza, ultrapassam o âmbito partidário.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelos grupos parlamentares do Partido Socialista (PS) e do Partido Social Democrata (PSD), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da «lei formulário»]; 2 Criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.
3 Actualmente, a unidade de referência é a retribuição mínima mensal garantida (salário mínimo nacional) – Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho e Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho - que tem sofrido aumentos com tendência para se acentuar, o que implicaria um excessivo crescimento da subvenção pública.