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27 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

— A presente iniciativa procede à segunda alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e à primeira alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, anexa à Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho (uma vez que revoga o seu artigo 47.º), pelo que esta referência deve constar do título (exemplo: «Segunda alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que aprovou o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e primeira alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, anexa à Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho») em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada «lei formulário».

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes O presente projecto de lei tem como objectivo modificar a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho que aprovou o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. Assim sendo, propõe-se alterar os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 27.º e aditar o artigo 22.º-A da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho4, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro5 e ainda revogar o artigo 47.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho6.
Nos termos do artigo 23.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, compete ao Tribunal Constitucional7 apreciar as contas anuais dos partidos políticos e as contas das campanhas eleitorais, pronunciando-se sobre a sua regularidade e legalidade. O artigo 24.º n.º 1 do mesmo diploma prevê também que, no desempenho destas funções o Tribunal Constitucional seja coadjuvado pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos8.
A Entidade é um órgão independente que desempenha funções técnicas na apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais para Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais regendo-se pelo disposto na já citada Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho e na Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro9.
A iniciativa apresentada propõe igualmente que, a retribuição mínima mensal garantida correntemente designada por salário mínimo nacional, enquanto unidade de referência para efeitos de cálculo da subvenção pública atribuída aos partidos políticos e aos grupos parlamentares, seja substituída pelo Indexante de Apoios Sociais (IAS)10.

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu

União Europeia

No quadro da União Europeia as normas a aplicar aos partidos políticos a nível europeu estão consignadas no Regulamento (CE) n.º 2004/200311, de 4 de Novembro de 2003, citado na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, relativo ao estatuto e financiamento dos partidos políticos a nível europeu, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1524/200712, de 18 de Dezembro de 2007, que prevê o aperfeiçoamento das disposições financeiras aplicáveis e o apoio financeiro a fundações políticas europeias associadas a partidos políticos de nível europeu13. 4 http://dre.pt/pdf1s/2003/06/140A00/35983604.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2003/11/262A00/75687647.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/07/174A00/44444459.pdf 7 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/home.html 8 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/contas.html 9 http://dre.pt/pdf1s/2005/01/006A00/02000205.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 11 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:297:0001:0004:PT:PDF 12 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:343:0005:0008:PT:PDF 13 Versão consolidada do Regulamento n.º 2004/2003 em 2007-12-27: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2003R2004:20071227:PT:PDF

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