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14 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

maioria da população afectada que, sem pôr em causa a segurança alimentar, contribui de forma relevante para a redução significativa dos acidentes cardiovasculares, dos AVC e da morbilidade e mortalidade a eles associada.
Um estudo realizado em Inglaterra pela Food Standards Agency demonstrou que, naquele país, onde o consumo de sal é inferior ao nosso, baixando 1 grama de sal no consumo diário dos cidadãos ingleses, poderiam poupar-se sete mil vidas por ano. Extrapolando para Portugal, mesmo não considerando o nível de ingestão salina bem superior, e portanto, teoricamente, com uma margem de ganho maior, a redução da ingestão diária de sal na população portuguesa poderia permitir salvar 2560 vidas por ano (estimativas da Sociedade Portuguesa de Hipertensão).
O trabalho de sensibilização e educação para a saúde indutor de hábitos mais saudáveis, no que concerne ao teor de sal nos alimentos, tem vindo a ser feito nas escolas, nos estabelecimentos de saúde, na comunicação social, na indústria alimentar, na população em geral, cujos resultados se pretende venham a influir decisivamente no comportamento alimentar individual dos cidadãos, sobretudo quando se procede à confecção doméstica ou comercial dos alimentos, ou quando se faz a opção gastronómica em ambiente de restauração.
O pão e os alimentos embalados, ao contrário dos alimentos confeccionados e consumidos na hora, são fabricados em regime de produção industrial, motivo pelo qual nos parece adequado intervir legislativamente, fazendo incidir alguma regulação sobre os seus teores salinos.
Os mais recentes dados revelam que o pão constitui uma das principais fontes de ingestão salina. O pão nacional tem, em média, muito mais sal que o pão dos restantes países europeus, e apresenta uma grande variabilidade em teor salino, dependente do tipo de pão e da região onde é fabricado. O pão português, de maior consumo, o chamado pão "normal", possui entre 18-21 gramas de sal por quilo, enquanto que o "pão integral" é fabricado com uma média de 15 gramas. Em termos comparativos com outros países da UE, por exemplo com o Reino Unido, verifica-se um enorme diferencial. Este país consome um pão cujo teor salino varia entre os 11 e os 13 gramas de sal por quilo.
Faz por isso todo o sentido a introdução duma regulação, que promova alguma harmonização no teor salino do pão nacional, que nos aproxime dos valores já praticados por outros países e que contribua para uma redução gradual do consumo de sal pelos cidadãos, segundo as recomendações da Organização Mundial de Saúde.
Sendo o pão um alimento reconhecidamente essencial, impõe-se a redução do seu teor em sal que permita reconhecê-lo como um alimento saudável. Dado estarmos perante uma cultura de ingestão salina bem consolidada, importa sensibilizar a indústria de panificação e os consumidores para uma redução progressiva do teor de sal no pão, ao mesmo tempo que se fixa um teor máximo de sal neste alimento, cerca de 25% inferior ao padrão "normal" de sal utilizado pela indústria, o que por um lado se prevê vir a ser bem aceite pelos consumidores, dada a imperceptibilidade gustativa humana para variações desta natureza e, por outro lado, terá consequências muito significativas em termos de ganhos em saúde pública. Uma revisão dos teores máximos fixados na presente lei, deverá ser feita nos próximos seis anos, altura em que é previsível uma consolidação deste novo padrão gustativo de consumo de pão no nosso país, e estarão criadas condições para uma nova redução do seu teor salino.
A identificação dos alimentos pré-embalados com elevado teor de sal, através de uma rotulagem de compreensão imediata pela população, foi implementada com sucesso nalguns países europeus no contexto de uma política de restrição do consumo de sal.
Não podendo introduzir limitações severas à incorporação salina de alguns alimentos pré-embalados, dado que estes usam o sal como seu principal conservante, parece no entanto muito importante sensibilizar a indústria alimentar para a progressiva redução de teor salino nestes alimentos, assim como para a utilização duma rotulagem objectiva, clara, simples, identificadora do teor salino dos alimentos, que permita uma escolha fácil e consciente por parte do consumidor.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, apresentam o presente projecto de lei, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º, 132.º, n.º 1, 137.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, e nos termos seguintes:

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