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15 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

Artigo 1.º (Objecto)

1 — А presente lei estabelece limites máximos ao teor do sal no pão bem como orientações para a rotulagem de alimentos pré-embalados destinados ao consumo humano.
2 — São abrangidos pela presente lei todos os tipos de pão, incluindo o denominado "pão sem sal" e o "pão integral".

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) "Pão": alimento elaborado com farinha, geralmente de trigo ou outros cereais, água e sal, formando uma massa com uma consistência elástica que permite dar-lhe várias formas.
b) "Sal": composto iónico cujo elemento mais conhecido é o cloreto de sódio, vulgarmente conhecido como "sal comum" ou "sal da cozinha", por ser largamente utilizado na alimentação humana.
c) "Rotulagem": conjunto de menções e indicações, inclusive imagem e marca de fabrico ou de comércio, respeitantes ao produto alimentar que figuram sobre a embalagem em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha, letreiro de documento, acompanhando ou referindo-se ao respectivo produto.
d) "Alimentos pré-embalados destinados ao consumo humano": o conjunto da embalagem e do produto nela acondicionado antes da sua exposição à venda ao consumidor final, sendo a embalagem comercializada solidariamente com o produto e envolvendo-o completamente de tal modo que o seu conteúdo não possa ser modificado ou violado.

Artigo 3.º (Teor máximo de sal no pão)

O teor máximo permitido para o conteúdo de sal no pão, após confeccionado, é de 1,35 gramas por 100 gramas de pão (ou seja 13,5 gramas de sal por Kilo de pão ou o correspondente 0,531 g de sódio por 100 gramas de pão).

Artigo 4.º (Rotulagem)

Sem prejuízo da informação que a rotulagem dos alimentos pré-embalados destinados ao consumo humano deve conter nos termos legais, deverão ser observadas as seguintes orientações:

a) Proporcionar uma informação objectiva, simples, que inclua dados sobre a quantidade relativa e absoluta de sal na embalagem.
b) Incluir caracteres gráficos bem visíveis, de fácil leitura, que identifiquem claramente do ponto de vista qualitativo e quantitativo, o teor salino dos alimentos pré-embalados.

Artigo 5.º (Contra-ordenações)

Constitui contra-ordenação, a infracção ao disposto no artigo 3.º, punível com coima, no montante mínimo de €500 e máximo de €3500, tratando-se de pessoas singular, e no montante mínimo de €750 e no máximo de €5000, tratando-se de pessoa colectiva.

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