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16 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

Artigo 6.º (Autoridade competente)

1 — Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades policiais e fiscalizadoras, compete especialmente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, assegurar a fiscalização do cumprimento das regras previstas na presente lei.
2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é atribuída aos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais a competência para assegurar a fiscalização do cumprimento das regras contidas neste diploma.

Artigo 7.º (Norma transitória)

É autorizada a comercialização, até ao esgotamento das existências, dos produtos não conformes com as normas previstas na presente lei, desde que comprovadamente tenham sido fabricados antes da sua entrada em vigor.

Artigo 8.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 18 de Dezembro 2008.
Os Deputados do PS: Jorge Almeida — Miguel Ginestal — Joaquim Couto — Maria de Belém Roseira — Maria Antónia de Almeida Santos — Luísa Salgueiro — Marisa Costa — Paulo Barradas — Maria Idalina Trindade — Maria Helena Rodrigues — Lúcio Ferreira — Manuel Mota — Agostinho Gonçalves — Paula Barros — Rosa Maria Albernaz.

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PROJECTO DE LEI N.º 625/X (4.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA

A actividade no interior de minas, em anexos mineiros ou instalações afectas a essa exploração é reconhecidamente uma actividade que acarreta riscos acrescidos para a saúde dos trabalhadores, tendo características que a determinam como especialmente desgastante. É por esse motivo que o regime previsto para trabalhadores de interior de mina, no que toca a antecipação de reforma, estabelece os 50 anos como idade mínima, através do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho. Em 2005, o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, veio estabelecer os 55 anos como limite para a antecipação da reforma.
Esse decreto-lei vem exactamente consolidar e regulamentar a necessidade de serem consideradas condições conjunturais que justificam ou podem justificar antecipação da reforma por velhice, abrangendo assim não apenas os trabalhadores do interior das minas, mas todos aqueles que são directamente envolvidos na actividade mineira, desempenhando uma «actividade exclusiva ou predominantemente de apoio».
Aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º195/95, de 28 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, desde que o seu vínculo laboral com a referida empresa fosse ainda existente à data da sua dissolução. É o próprio artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005 que estabelece essa norma, excluindo assim, do âmbito de aplicação do referido diploma todos quantos, tendo sido trabalhadores da ENU, SA, não mantinham vínculo profissional com a empresa à data da sua dissolução,

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