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38 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

Artigo 47.º Restrições de direitos fundamentais no âmbito da Guarda Nacional Republicana

O disposto nos artigos 26.º a 35.º é aplicável aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e dos contratados em serviço efectivo na Guarda Nacional Republicana.

Artigo 48.º Forças de Segurança

1 – As Forças de Segurança colaboram em matéria de defesa nacional nos termos da Constituição e da lei.
2 – Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a articulação operacional, para os efeitos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 24.º.

Artigo 49.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto, e 2/2007, de 16 de Abril.

Artigo 50.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 244/X (4.ª) APROVA O REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR

Exposição de motivos

O Regulamento de Disciplina Militar em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril, é um diploma fundamental do quadro normativo das Forças Armadas que, com excepção de alterações pontuais, mantém o paradigma que ditou a sua concepção, há mais de 30 anos.
Desde então a realidade que envolve o Regulamento de Disciplina Militar conheceu alterações de fundo.
Desde logo, as modificações ocorridas na sociedade, no País e nas próprias Forças Armadas que hoje se baseiam num serviço militar profissionalizado e não na conscrição.
Em segundo lugar, o quadro legislativo enformador do Regulamento de Disciplina Militar mudou, decorrente das alterações à Constituição, ao Código de Justiça Militar e à Lei do Serviço Militar, bem como da extinção do Supremo Tribunal Militar, em tempo de paz.
Por último, também a legislação geral do contencioso administrativo sofreu diversas alterações que reclamam acolhimento em sede de aplicação da disciplina militar.
Porque o texto hoje em vigor do Regulamento de Disciplina Militar não acomoda estas mudanças, a revisão e actualização de um dos mais importantes pilares da instituição militar constitui um imperativo de evolução e