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40 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

Anexo

REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR

Título I Princípios fundamentais

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Valores militares fundamentais

A organização e a actividade das Forças Armadas baseiam-se nos valores militares fundamentais da missão, da hierarquia, da coesão, da disciplina, da segurança e da obediência aos órgãos de soberania competentes nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 2.º Disciplinar militar

A disciplina militar garante a observância dos valores militares fundamentais, no respeito dos princípios éticos da virtude e da honra inerentes à condição militar.

Artigo 3.º Sentido da disciplina militar

1 — A disciplina militar é o elemento essencial do funcionamento regular das Forças Armadas, visando a integridade da sua organização, a sua eficiência e eficácia, bem como o objectivo supremo de defesa da Pátria.
2 — A disciplina militar é condição do êxito da missão a cumprir e consolida-se pela assunção individual dessa missão, pela natural aceitação dos valores militares fundamentais e pelo sacrifício dos interesses individuais em favor do interesse colectivo.
3 — A disciplina militar resulta de um estado de espírito colectivo assente no patriotismo, no civismo e na assunção das responsabilidades próprias da condição militar.

Artigo 4.º Conteúdo da disciplinar militar

A disciplina militar consiste no cumprimento pronto e exacto dos deveres militares decorrentes da Constituição, das leis da República e dos regulamentos militares, bem como das ordens e instruções dimanadas dos superiores hierárquicos em matérias de serviço.

Artigo 5.º Âmbito de aplicação

1 — O presente Regulamento aplica-se aos militares das Forças Armadas independentemente da sua situação e da forma de prestação de serviço, ainda que se encontrem no exercício de funções fora da estrutura orgânica daquelas.
2 — Os militares que se encontrem fora da efectividade de serviço, não estão obrigados ao cumprimento dos deveres militares, salvo quanto ao disposto nos números seguintes.
3 — Pela sua condição de militares, os militares, no activo e na reserva, fora da efectividade de serviço