O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

45 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

Artigo 20.º Dever de isenção

O dever de isenção dos militares consiste no seu rigoroso apartidarismo, não podendo usar a sua arma, o seu posto ou a sua função para qualquer intervenção política, partidária ou sindical.

Artigo 21.º Dever de sigilo

O dever de sigilo consiste em guardar segredo relativamente a factos e matérias de que o militar tenha ou tenha tido conhecimento, em virtude do exercício das suas funções, e que não devam ser revelados, nomeadamente os referentes ao dispositivo, à capacidade militar, ao equipamento e à actividade operacional das Forças Armadas, bem como, os elementos constantes de centros de dados e demais registos sobre o pessoal que não devam ser do conhecimento público.

Artigo 22.º Dever de honestidade

1 — O dever de honestidade consiste em actuar com independência em relação aos interesses em presença e em não retirar vantagens, directas ou indirectas, das funções exercidas.
2 — Em cumprimento do dever de honestidade incumbe ao militar, designadamente: a) Respeitar integralmente as incompatibilidades legais a que esteja sujeito; b) Não se apoderar de bens que não lhe pertençam, nem utilizar bens do Estado em seu proveito; c) Não se valer da sua autoridade, posto ou função, nem invocar o nome de superior para obter qualquer lucro ou vantagem.

Artigo 23.º Dever de correcção

1 — O dever de correcção consiste no tratamento respeitoso entre militares, bem como entre estes e as pessoas em geral.
2 — Em cumprimento do dever de correcção incumbe ao militar, designadamente: a) Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à moral pública, ao brio, ao decoro militar e às práticas sociais; b) Ser moderado na linguagem, não murmurar das ordens de serviço, não as discutir, nem referir-se a outros militares por qualquer forma que denote falta de respeito; c) Tratar com particular urbanidade as pessoas em casa de quem estiver aboletado, não lhes fazendo exigências contrárias às normas de direito, ao decoro militar e às práticas sociais; d) Fora da unidade, mesmo em gozo de licença no País ou no estrangeiro, não perturbar a ordem nem transgredir qualquer norma de direito em vigor no lugar em que se encontrar, não ofendendo os habitantes nem os seus legítimos direitos, crenças, costumes e interesses; e) Não infringir os regulamentos e ordens das autoridades policiais e da Administração Pública; f) Respeitar as autoridades civis, tratando por modo conveniente os respectivos agentes; g) Não advertir qualquer militar na presença de militar de graduação inferior; h) Qualquer que seja a sua graduação, não elogiar ou advertir os seus subordinados ou inferiores hierárquicos na presença de superior, sem previamente pedir a este autorização.

Artigo 24.º Dever de aprumo

1 — O dever de aprumo consiste na correcta apresentação pessoal, em serviço ou fora dele,