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47 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

isenção da prestação de qualquer serviço interno ou externo e da comparência a formaturas, por período não superior a 24 horas.
2 — A dispensa de serviço de escala apenas pode ser concedida no máximo de três vezes, em cada período de 30 dias.

Capítulo II Classificação de comportamento

Artigo 29.º Comportamento exemplar

Os militares são considerados com comportamento exemplar quando, decorridos cinco anos de serviço efectivo, não tenham sofrido qualquer punição disciplinar e nada conste no seu registo criminal.

Capítulo III Penas disciplinares

Artigo 30.º Penas aplicáveis

1 — As penas aplicáveis pela prática de infracção disciplinar são, por ordem crescente de gravidade, as seguintes: a) Repreensão; b) Repreensão agravada; c) Proibição de saída; d) Suspensão de serviço; e) Prisão disciplinar.

2 — Aos militares dos quadros permanentes nas situações do activo ou de reserva, além das penas previstas no número anterior, poderão ser aplicadas as seguintes: a) Reforma compulsiva; b) Separação de serviço.

3 — Aos militares em regime de voluntariado ou de contrato, além das penas previstas no n.º 1, poderá ainda ser aplicada a de cessação compulsiva desses regimes.
4 — Aos militares na situação de reforma só são aplicáveis as penas de repreensão e separação de serviço.
5 — Aos alunos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º que à data do seu ingresso nos estabelecimentos de ensino não sejam militares são aplicáveis, por violação dos deveres militares, as penas de repreensão, repreensão agravada ou proibição de saída.

Artigo 31.º Repreensão

A pena de repreensão consiste na declaração feita ao infractor, em particular, de que sofre reparo por ter praticado uma infracção disciplinar.

Artigo 32.º Repreensão agravada

A pena de repreensão agravada consiste na declaração feita ao infractor de que sofre reparo por ter