O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

49 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

Artigo 38.º Cessação compulsiva dos regimes de voluntariado ou de contrato

1 — A pena de cessação compulsiva do regime de voluntariado ou de contrato consiste no termo do vínculo funcional que liga o militar que preste serviço num desses regimes.
2 — A pena referida no número anterior é aplicável por violação grave de deveres militares que revele incompatibilidade com a sua permanência nas Forças Armadas.

Capítulo IV Escolha e medida das penas

Artigo 39.º Escolha e medida das penas

Na escolha da pena a aplicar e na medida desta atender-se-á, segundo juízos de proporcionalidade:

a) Ao grau da ilicitude do facto; b) Ao grau de culpa do infractor; c) À responsabilidade decorrente da categoria e posto, e à antiguidade neste, do infractor; d) À personalidade do infractor; e) À relevância disciplinar da conduta anterior e posterior do infractor; f) À natureza do serviço desempenhado pelo infractor; g) Aos resultados perturbadores na disciplina; h) Às demais circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida, que militem contra ou a favor do infractor.

Artigo 40.º Circunstâncias agravantes

1 — São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:

a) A prática da infracção em tempo de guerra, em estado de sítio ou de emergência, em operações militares ou em situação de crise; b) A prática da infracção em território estrangeiro; c) A lesão do prestígio das Forças Armadas; d) A prática da infracção em acto de serviço, em razão de serviço ou na presença de outros militares, especialmente quando estes forem inferiores hierárquicos do infractor; e) O concurso com outros indivíduos para a prática da infracção; f) A prática da infracção durante o cumprimento de pena disciplinar; g) O maior posto ou antiguidade do infractor; h) A reincidência; i) A acumulação de infracções; j) A premeditação.

2 — A reincidência verifica-se quando a infracção é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infracção anterior.
3 — A acumulação de infracções verifica-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
4 — A premeditação consiste no desígnio formado 24 horas antes, pelo menos, da prática da infracção.