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52 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

Secção II Cumprimento das penas

Artigo 51.º Momento do cumprimento da pena

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as penas disciplinares militares são cumpridas logo que expirado o prazo para a interposição do recurso hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento.
2 — As penas de repreensão e de repreensão agravada são cumpridas imediatamente a seguir à decisão que as aplicou.

Artigo 52.º Contagem do tempo da pena

1 — Na contagem do tempo da pena, o mês considera-se sempre de 30 dias e o dia de 24 horas, contados desde o dia em que a pena começa a ser cumprida, devendo, porém, terminar a contagem sempre à hora em que for rendida a parada da guarda no dia em que a pena cessar.
2 — Durante o cumprimento da pena, o tempo de permanência em hospital ou enfermaria por motivo de doença é contado para efeito da mesma pena, salvo se existir simulação.

Artigo 53.º Apresentação de militares punidos

Após o cumprimento da pena, o militar deve apresentar-se imediatamente, de acordo com as normas regulamentares.

Capítulo VI Extinção da responsabilidade disciplinar

Artigo 54.º Causas de extinção

A responsabilidade disciplinar extingue-se por: a) Morte do infractor; b) Prescrição do procedimento disciplinar; c) Prescrição da pena; d) Amnistia, perdão genérico ou indulto; e) Cumprimento da pena; f) Revogação ou anulação da pena.

Artigo 55.º Prescrição do procedimento disciplinar

1 — O procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.
2 — Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituam também ilícito criminal, as quais prescrevem nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.
3 — O procedimento disciplinar prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência