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56 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

2 — Do mesmo modo deve proceder o militar que tenha de recompensar ou punir um subordinado por acto a que julgue corresponder recompensa ou pena superior à sua competência, participando o facto, por escrito, ao seu chefe imediato.

Artigo 69.º Comunicação de recompensa ou punição

1 — O superior que recompensar ou punir um militar seu subordinado quando este se encontre a desempenhar qualquer serviço sob dependência de outra autoridade militar dá logo conhecimento a esta da decisão que tiver tomado.
2 — O militar que recompensar ou punir um seu subordinado pertencente a unidade, estabelecimento ou órgão diferente dá conhecimento oportuno ao respectivo comandante, director ou chefe da decisão que tiver tomado.

Capítulo II Regras especiais de competência

Artigo 70.º Competência disciplinar do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 — Os militares que desempenhem cargos militares nacionais ou internacionais no estrangeiro dependem disciplinarmente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, salvo o disposto em lei especial.
2 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas dispõe de competência disciplinar sobre os militares isolados ou integrados em forças ou unidades constituídas para o cumprimento de missões no estrangeiro quando lhe seja transferida a correspondente autoridade.

Artigo 71.º Competência disciplinar dos Chefes de Estado-Maior dos ramos

A competência disciplinar em relação a militares que se encontrem no exercício de funções em serviços ou organismos fora da estrutura das Forças Armadas pertence ao Chefe de Estado-Maior do respectivo ramo.

Artigo 72.º Competência disciplinar de outras entidades

1 — Têm competência disciplinar correspondente ao escalão imediatamente superior, nos termos do quadro B anexo ao presente Regulamento: a) Na Marinha, o comandantes das unidades navais e os de força ou unidades de fuzileiros, de mergulhadores e de desembarque quando independentes; b) No Exército, os comandantes de batalhões, companhias e unidades ou destacamentos equivalentes, quando independentes ou isolados; c) Na Força Aérea, os comandantes de grupo ou esquadra, quando independentes ou destacados.

2 — Os oficiais subalternos, com excepção dos Primeiros-tenentes, enquanto comandantes de pelotões e unidades ou destacamentos equivalentes, quando independentes ou isolados, têm a competência disciplinar prevista na coluna VII do quadro B anexo.