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61 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

Artigo 91.º Escusa e suspeição do instrutor

1 — Sem prejuízo do disposto na lei quanto aos impedimentos, o instrutor deve pedir à entidade que o nomeou a dispensa de funções no processo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou imparcialidade e, designadamente: a) Se tiver sido directa ou indirectamente atingido pela infracção; b) Se for parente na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral do arguido, do participante ou do militar, funcionário, agente ou particular ofendido, bem como de alguém que com os referidos indivíduos viva em economia comum; c) Se estiver pendente em tribunal processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes; d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum parente na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral; e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido.

2 — Com os mesmos fundamentos o arguido poderá opor suspeição do instrutor.
3 — A entidade que nomeou o instrutor decidirá, em despacho fundamentado, no prazo de cinco dias.

Artigo 92.º Aproveitamento dos actos

1 — Os actos processuais praticados por instrutor recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou escusa forem requeridas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.
2 — Os actos praticados posteriormente são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.

Secção III Instrução do processo

Artigo 93.º Início e termo da instrução

1 — A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo de cinco dias, contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o nomeou e concluir-se no prazo de 30 dias, contados do início da instrução.
2 — Quando circunstâncias excepcionais não permitam concluir o processo no prazo determinado, o instrutor, findo o mesmo, faz o auto presente ao chefe que o nomeou, com informação justificativa da demora, podendo este prorrogar o referido prazo, na medida do estritamente necessário, não devendo exceder, em regra, os 90 dias.
3 — A decisão tomada ao abrigo do número anterior é obrigatoriamente notificada ao arguido.

Artigo 94.º Diligências

1 — O instrutor autua a participação, queixa, denúncia, auto ou ofício que contenha o despacho liminar de instauração e procederá às diligências convenientes para a instrução, designadamente ouvindo o participante, o queixoso, o denunciante e as testemunhas conhecidas, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.