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66 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

Artigo 110.º Tramitação

1 — O processo de averiguações deve ser iniciado no prazo de 48 horas, a contar da comunicação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar.
2 — O prazo de conclusão do processo é de 15 dias, a contar da data em que tiver sido iniciado, prorrogável por período não superior a 30 dias pela entidade que o mandou instaurar, mediante proposta do instrutor.

Artigo 111.º Relatório

Decorrido o prazo referido no número anterior ou logo que confirmados os indícios de infracção e identificado o eventual responsável, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, relatório sucinto, com indicação das diligências efectuadas, síntese dos factos apurados e proposta sobre a decisão a proferir, que remete à entidade que mandou instaurar o processo.

Artigo 112.º Decisão

1 — Em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, a entidade que mandou instaurar o processo decide, por despacho, ordenando ou propondo, consoante a sua competência: a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar; b) A abertura de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infracção e identificado o seu autor; c) A abertura de processo de inquérito, se confirmados os indícios de infracção, se for, ainda, desconhecido o seu autor ou, se se mantiver a insuficiência daqueles indícios, sendo de presumir, em ambos os casos, a utilidade de novas diligências; d) A abertura de processo de sindicância, se entender que os factos apurados justificam, pela sua amplitude e gravidade, uma averiguação geral ao funcionamento do serviço sob suspeita.

2 — Se, na sequência de processo de averiguações, for mandado instaurar processo disciplinar, de inquérito ou de sindicância, aquele integra a fase de instrução dos mesmos, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.

Secção II Processos de inquérito e de sindicância

Artigo 113.º Inquérito

O inquérito destina-se à averiguação de determinados factos irregulares atribuídos a um serviço ou de actuação susceptível de envolver responsabilidade disciplinar e que tenham incidência no exercício ou no prestígio da função.

Artigo 114.º Sindicância

A sindicância consiste numa averiguação geral ao funcionamento de um serviço suspeito de irregularidades.