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62 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

2 — O instrutor deve ouvir o arguido, a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, podendo acareá-lo com testemunhas.
3 — O arguido não é obrigado a responder sobre os factos que lhe são imputados.
4 — Durante a fase de instrução pode o arguido requerer ao instrutor a realização de diligência probatórias para que este tenha competência e que forem consideradas por aquele como essenciais ao apuramento da verdade, podendo ainda oferecer prova ao processo.
5 — O instrutor deve indeferir em despacho fundamentado a realização das diligências referidas no número anterior quando a julgue desnecessárias, inúteis, impertinentes ou dilatórias.
6 — O instrutor pode solicitar a realização de diligências de prova a outros serviços e organismos da administração central, regional ou local, quando o julgue conveniente, designadamente por razões de proximidade e de celeridade, sempre que as não possa realizar no âmbito das Forças Armadas.

Artigo 95.º Medidas cautelares

1 — O instrutor deve adoptar as medidas necessárias para assegurar a conservação dos indícios e meios de prova.
2 — O instrutor pode propor a suspensão ou a transferência preventivas do arguido nos termos dos números seguintes, quando as mesmas se mostrem indispensáveis à disciplina ou às exigências do processo.
3 — A suspensão preventiva consiste no afastamento das funções exercidas pelo arguido no máximo até à data da decisão final do processo disciplinar, sem prejuízo de a mesma cessar logo que terminarem os respectivos fundamentos.
4 — A transferência preventiva consiste na colocação do arguido noutra unidade, estabelecimento ou órgão.
5 — A aplicação das medidas previstas nos números anteriores é da competência do Chefe do EstadoMaior-General das Forças Armadas ou do Chefe de Estado-Maior do respectivo ramo, conforme o caso.

Artigo 96.º Testemunhas

1 — A testemunha é obrigada a responder com verdade sobre os factos de que possua conhecimento e que constituam objecto de prova.
2 — É aplicável à prova testemunhal o disposto na legislação processual e processual penal, com as devidas adaptações.

Artigo 97.º Termo da instrução

1 — Concluída a instrução, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido que os praticou ou que se acha extinta a responsabilidade disciplinar, elaborará, no prazo de cinco dias, relatório com proposta de arquivamento e remeterá o processo à autoridade que o mandou instaurar.
2 — No caso contrário, deduz acusação, no prazo de cinco dias.
3 — A decisão proferida sobre a proposta do instrutor a que se refere o número um, deverá ser notificada ao arguido, ao participante e ao queixoso.

Artigo 98.º Acusação

1 — A acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos que lhe são imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados, os deveres militares e as normas