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63 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

infringidos, bem como o prazo para a apresentação da defesa.
2 — Em caso de apensação de processos é deduzida uma única acusação.
3 — A acusação será, no prazo de cinco dias, notificada pessoalmente ao arguido ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção para a sua residência, indicando-se o prazo para a apresentação da defesa.
4 — Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso na 2.ª Série do Diário da República, citando-o para apresentar a sua defesa.
5 — O aviso referido no número anterior apenas deverá conter a menção de que se encontra pendente contra o arguido processo disciplinar, bem como a indicação do prazo para apresentação da defesa.

Secção IV Defesa

Artigo 99.º Apresentação

1 — O arguido apresenta, por escrito, a sua defesa, no prazo de 10 dias, a contar da notificação da acusação.
2 — Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infracções ou por abranger vários arguidos, ou por ter sido usado o expediente previsto no n.º 2 do artigo 93.º, pode o instrutor conceder prazo superior ao previsto no número anterior, até ao limite de 30 dias.
3 — Nos casos de ausência em parte incerta, o prazo será de 45 dias, a contar da publicação do aviso a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 100.º Exame do processo

1 — Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o seu representante ou curador, referido no artigo 103.º, ou o defensor por qualquer deles constituído, pode examinar o processo às horas normais do expediente.
2 — O processo pode ser confiado ao defensor do arguido nos termos e sob a cominação do disposto nos artigos 169.º a 179.º do Código de Processo Civil, sempre que das peças pretendidas para a defesa não lhe possam ser fornecidas fotocópias.

Artigo 101.º Incapacidade física ou mental

1 — Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou de incapacidade física devidamente comprovadas, pode nomear um representante especialmente mandatado para esse efeito.
2 — No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, o instrutor nomeia imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.
3 — A nomeação referida no número anterior é restrita ao procedimento disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.

Artigo 102.º Conteúdo

1 — Na defesa deve o arguido expor, com clareza e concisão, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação.