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58 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

3 — Quando o arguido se encontre em campanha, em missão de serviço fora do território ou embarcado em unidade naval ou aérea, a navegar ou em voo, a entidade que tiver mandado instaurar o processo disciplinar pode determinar a suspensão deste até ao termo dessa situação ou o regresso do arguido ao território nacional cessando, neste último caso, a comissão de serviço.
4 — Quando o recurso aos meios previstos no número anterior resulte em prejuízo para o serviço, para a disciplina ou para o processo o arguido, caso opte por constituir defensor, terá de optar por oficial presente no teatro de operações, ou integrado na unidade naval ou aérea, por si escolhido.

Artigo 78.º Nulidades

1 — Constituem nulidades insanáveis, de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo: a) A falta de audiência do arguido sobre a matéria da acusação; b) A insuficiente individualização na acusação das infracções imputadas e dos correspondentes preceitos legais violados; c) A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.

2 — As restantes nulidades consideram-se sanadas se não forem expressamente invocadas pelo interessado até ao decurso do prazo previsto para a emissão da decisão final a que se refere o artigo 106.º.

Artigo 79.º Formas do processo

1 — O processo pode ser comum ou especial.
2 — Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se subsidiariamente as disposições respeitantes ao processo comum.

Artigo 80.º Forma dos actos

Os actos do processo revestem a forma escrita.

Artigo 81.º Celeridade e simplicidade

O processo disciplinar, dominado pelos princípios da celeridade e simplicidade, é sumário, não depende de formalidades especiais e dispensará tudo o que for inútil, impertinente ou dilatório.

Artigo 82.º Contagem de prazos

À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras: a ) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados; c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.