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60 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

pública, à disciplina ou à dignidade militares, deve ordenar que ele seja recolhido em lugar apropriado, recorrendo, para o conseguir, sempre que possível, à acção de militares de graduação igual à do infractor.
3 — As providências adoptadas nos termos dos números anteriores só podem manter-se pelo tempo estritamente necessário para pôr cobro às circunstâncias que lhes deram origem.

Secção II Instauração do processo

Artigo 88.º Unidade e apensação de processos

1 — Para todas as infracções é organizado um único processo relativamente a cada arguido.
2 — Sempre que impendam vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, a sua apreciação é feita em conjunto por apensação de todos eles ao mais antigo, salvo se daí resultar inconveniente para a administração da disciplina disciplinar.
3 — Quando vários militares sejam co-participantes na prática de um mesmo facto ou de factos entre si conexos, é organizado um único processo, sem prejuízo de poder ser ordenada a separação de processos, quando: a) Por proposta do instrutor, se tal for considerado mais conveniente para a administração da disciplina disciplinar, designadamente se daí resultar maior celeridade na conclusão do processo a que corresponda pena susceptivelmente mais grave; b) A requerimento de um ou mais arguidos, se a separação resultar conveniente para a descoberta da verdade ou para o regular exercício da acção disciplinar, designadamente quanto à sua celeridade.

Artigo 89.º Despacho liminar

1 — Logo que seja recebida a participação ou queixa deve a entidade competente proferir despacho, mandando: a) Instaurar processo disciplinar; b) Instaurar processo de averiguações; c) Arquivar a participação ou queixa.

2 — No caso da alínea c) do número anterior, o despacho liminar deve ser fundamentado e é notificado, por escrito, ao participante ou queixoso, dele cabendo recurso hierárquico para o Chefe de Estado-Maior competente, a interpor no prazo de cinco dias contados da notificação.

Artigo 90.º Nomeação de instrutor

1 — A entidade que instaurar o processo disciplinar nomeia um instrutor da categoria de oficial, no mínimo, de posto e antiguidade superior à do arguido, tendo preferência, de entre estes, os que sejam licenciados em Direito.
2 — O instrutor pode propor a nomeação de um escrivão, bem como a requisição de técnicos, nomeadamente juristas, para o assessorarem nas diligências e nas fases subsequentes do processo.
3 — As funções de instrutor e de escrivão preferem a quaisquer outras.
4 — O oficial instrutor, depois de nomeado, só pode ser substituído quando interesse ponderoso o justifique.