O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

65 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

prazo de 15 dias contados da data de recepção do mesmo ou do termo das diligências previstas no artigo 107.º.
2 — A decisão é fundamentada, podendo a fundamentação consistir na concordância com o relatório do instrutor.
3 — Se a decisão for punitiva, deve conter, nomeadamente:

a) A identificação do arguido; b) A indicação dos factos dados como provados; c) A qualificação dos mesmos como infracção disciplinar, com indicação dos preceitos legais violados; d) A indicação de circunstâncias com influência no grau de culpa do arguido; e) A pena aplicada.

4 — Se a decisão for de arquivamento, deve conter, além das menções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, a respectiva fundamentação, com indicação de que o processo foi arquivado por falta de prova da culpabilidade do arguido, pela inocência deste, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.

Artigo 107.º Notificação

1 — A decisão final é notificada pessoalmente ao arguido e publicada, por extracto, em ordem de serviço.
2 — Nos casos de ausência do arguido em parte incerta, a decisão será, ainda, publicada na 2.ª Série do Diário da República.
3 — A publicação referida nos números anteriores não tem lugar quando a pena aplicada for a de repreensão ou de repreensão agravadas.

Artigo 108.º Situação de serviço

1 — O militar com processo disciplinar pendente mantém-se na efectividade de serviço enquanto não for proferida decisão e cumprida a pena que lhe seja imposta, salvo se lhe competir passar às situações de reserva ou de reforma ou tiver baixa definitiva de todo o serviço por incapacidade física.
2 — Se a pena disciplinar for aplicada depois do infractor ter deixado a efectividade de serviço, é o mesmo convocado para o cumprimento da mesma.

Capítulo III Processos especiais

Secção I Processo de averiguações

Artigo 109.º Conceito

1 — Quando haja vago rumor ou indícios de infracção disciplinar que não sejam suficientes ou sérios, ou desconhecidos os seus autores, podem os chefes mandar proceder às averiguações que julguem necessárias.
2 — O processo de averiguações tem carácter sumaríssimo e destina-se à recolha de elementos factuais que permitam determinar se deve ou não ser ordenada a instauração de processo disciplinar, de inquérito ou de sindicância.