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70 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

Artigo 130.º Tramitação

1 — O processo de revisão corre por apenso ao processo disciplinar.
2 — O instrutor notificará o recorrente para, no prazo de 10 dias, responder por escrito aos artigos de acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os termos do processo disciplinar comum.

Artigo 131.º Decisão final

1 — A entidade competente decidirá em despacho fundamentado, concordando ou não com o relatório do instrutor.
2 — Julgada procedente a revisão, será revogada a decisão proferida no processo disciplinar.

Artigo 132.º Efeitos da revisão

1 — A revisão do processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena.
2 — A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão proferida no processo disciplinar, mas não pode, em caso algum, determinar a agravação da pena.
3 — A procedência da revisão implica o cancelamento do registo da pena no processo individual do militar e a anulação da pena e eliminação de todos os seus efeitos, mesmo os já produzidos.

Secção III Impugnação contenciosa

Artigo 133.º Impugnação contenciosa

1 — Das decisões proferidas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou pelos Chefes de Estado-Maior dos ramos cabe impugnação contenciosa.
2 — Cabe igualmente impugnação contenciosa da decisão que aplicar medida cautelar de suspensão preventiva.

Título V Conselhos superiores de disciplina

Artigo 134.º Natureza

O Conselho Superior de Disciplina é o mais alto órgão consultivo do Chefe de Estado-Maior de cada Ramo das Forças Armadas em matéria disciplinar.

Artigo 135.º Composição e funcionamento

1 — Cada Conselho Superior de Disciplina é composto por cinco oficiais generais, de preferência no activo, nomeados anualmente pelo Chefe de Estado-Maior respectivo, o mais antigo dos quais é o presidente.
2 — Não podem fazer parte do Conselho os juízes militares, os Vice-Chefes de Estado-Maior, bem como o responsável pelos serviços de pessoal de cada um dos ramos.
3 — Os Conselhos não podem deliberar com menos de quatro membros presentes, dispondo o seu