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71 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

presidente de voto de qualidade em caso de empate.
4 — Quando for submetida à apreciação do Conselho a conduta de um oficial general, os membros do Conselho devem, sempre que possível, ser mais antigos do que aquele, podendo, para esse efeito, ser nomeados membros ad hoc.

Artigo 136.º Apoio jurídico

O apoio jurídico a prestar a cada Conselho Superior de Disciplina é regulado por despacho do Chefe de Estado-Maior do respectivo ramo.

Artigo 137.º Secretário

Cada Conselho Superior de Disciplina dispõe de um Secretário, oficial dos Quadros Permanentes na situação de activo ou de reserva.

Artigo 138.º Regimento

Cada Conselho Superior de Disciplina elabora o seu regimento, que será aprovado por despacho do Chefe de Estado-Maior do respectivo ramo.

Artigo 139.º Competências

Aos Conselhos Superiores de Disciplina compete:

a) Assistir o Chefe de Estado-Maior em todas as matérias de natureza disciplinar que por este forem submetidas à sua consideração; b) Dar parecer obrigatório sobre a aplicação das penas de reforma compulsiva e de separação de serviço; c) Dar parecer sobre a conduta dos militares, quando estes o requeiram e o pedido lhes seja deferido pelo Chefe de Estado-Maior do respectivo ramo, no intuito de ilibarem a sua honra posta em dúvida por factos cuja natureza possa reflectir-se no seu prestígio militar e sobre os quais não tenha recaído decisão disciplinar ou judicial ou não haja procedimento pendente; d) Dar parecer sobre os recursos de revisão de processos disciplinares; e) Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei.

Quadro Anexo A Competência para conceder recompensas Recompensas Postos Almirante ou General

(I) Vice-almirante ou Tenentegeneral

(II) Contraalmirante ou Majorgeneral

(III) Capitão-demar-eguerra ou Coronel

(IV) Capitão-defragata ou Tenentecoronel

(V) Capitãotenente ou Major

VI) Primeirotenente ou Capitão

(VII)